Por Maurício Rands*
Ratificando sua relevância para a história do jornalismo brasileiro, o Diário de Pernambuco esteve no epicentro do recente julgamento do STF sobre a liberdade de imprensa. No último dia 29/11/23, julgou o Recurso Extraordinário 1075412 em ação ajuizada por Ricardo Zaratini contra o Diário de PE, atingido por uma entrevista de Wandenkolk Wanderley, publicada pelo DP em maio de 1995.
O entrevistado, homem do aparato repressivo da ditadura, responsabilizou-o por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE). No processo, o DP foi condenado a indenizá-lo. Na 1ª instância, foi fixada uma indenização a ser paga pelo jornal. No TJ-PE, o Diário foi isento de responsabilidade civil.
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Como bem esclareceu o voto do revisor desembargador Luiz Carlos Figueiredo, “o jornal não emitiu naquela entrevista, qualquer juízo de valor sobre o atentado ocorrido em 1966 no Aeroporto dos Guararapes. Tampouco houve, da leitura em sua íntegra, qualquer direcionamento naquela entrevista para que fosse caluniada a pessoa do apelado ou afetadas a sua honra e moral, no que se verifica que o periódico apenas exerceu o seu direito de informar questão de relevante interesse público, sem que houvesse, para tanto, exorbitado desse seu poder/dever”.
Em 2016, no STJ foi fixada uma indenização que acabou confirmada pelo STF. Em seu julgamento – no Recurso Extraordinário 1075412 – o STF fixou a Tese 995 da repercussão geral. Reafirmou a proteção da Constituição à liberdade de imprensa baseada no binômio liberdade com responsabilidade, admitindo, em certos casos, a responsabilização dos meios de comunicação por entrevistas veiculadas.
Autoritários nunca toleram a liberdade de imprensa. Getúlio Vargas outorgou a Constituição de 1937, que previa a censura à imprensa através do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). A ditadura militar de 1964-1985 impôs a Lei nº 5.250, de 9/2/1967, que previa a censura prévia. A Constituição de 1988 rompeu com essa tradição, em cujo art. 220 ficou garantida a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, proibindo-se que a lei contenha dispositivo capaz de embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, vedando-se qualquer forma de censura.
A despeito desse texto, a Lei de Imprensa só veio a ser julgada inconstitucional em 2009, na ADPF 130. Assim, o marco institucional subjacente ao julgamento do STF no caso do Diário era inquestionavelmente o da ampla liberdade de expressão e imprensa. Os meios de comunicação e o poder judiciário devem, pois, sujeitar-se a esse marco.
No item 2, o Tema 995 previu a responsabilização civil da empresa jornalística quando: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Essa possibilidade atraiu críticas que vislumbraram a possibilidade de que os juízes possam interpretar subjetivamente quais seriam os indícios da falsidade da fala dos entrevistados. E quais seriam os cuidados a serem observados pelos meios de comunicação. Na dúvida alguns órgãos poderiam optar por não realizar entrevistas controversas que poderiam atrair indenizações. Outros, seriam injustamente punidos. E, com isso, o livre circular de ideias, ainda que extravagantes ou minoritárias, seria prejudicado. Perderia a democracia. Um resultado antagônico ao espírito do art. 220 da CF.
Percebendo a ambiguidade do texto do Tema 995, o presidente do STF Luís Roberto Barroso, já na sessão seguinte, apressou-se em esclarecer que, “como regra geral, um veículo de comunicação não responde por declaração prestada por entrevistado, salvo se tiver atuado com intenção deliberada (dolo), má-fé ou grave negligência”. Nesses termos, que não constaram da redação do Tema 995, a liberdade de expressão e o espírito do art. 220 estariam melhor protegidos.
O STF faria bem se revisitasse o Tema 995 e aperfeiçoasse a sua redação para deixar claro que a responsabilização dos veículos somente poderia ser feita em caso de dolo, má-fé ou grave negligência. Assim poderia eliminar a subjetividade do termo “dever de cuidado” e sanar a falta de critérios objetivos para a configuração de “indícios concretos de falsidade”. Com uma tal redação, o STF estaria corrigindo injustiças. Como a que vitimou o Diário de Pernambuco que acabou condenado a pagar uma indenização que, embora tivesse sido afastada pelo TJPE, acabou sendo restabelecida pelo STJ e pelo STF.
Ao julgar o Rext, o STF poderia muito bem ter proposto um texto na direção da fala do ministro Barroso e, ao mesmo tempo, dado provimento ao recurso do Diário para afastar a condenação do STJ. Porque, como bem mostrou o voto do revisor Luiz Carlos Figueiredo no TJPE, o Diário, naquele caso, não deixou de adotar os cuidados preconizados pelo Tema 995. Nem imputou qualquer responsabilidade a Ricardo Zarattini, que depois foi inocentado de participação no atentado, de acordo com documentos apresentados pela Comissão Estadual da Verdade em 2013. Voltarei ao assunto por entendê-lo crucial para a preservação da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana.
*Advogado formado pela FDR da UFPE, PhD pela Universidade Oxford
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