Por Diana Câmara*
De acordo com a legislação eleitoral vigente, a partir do dia 01 de janeiro do ano eleitoral é proibido divulgar pesquisa eleitoral sem registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e quem desrespeitar essa proibição pode receber multas vultosas que variam de R$ 53 mil a R$ 106 mil. O critério é objetivo e atinge quem divulgar, não importa se candidato, apoiador ou imprensa.
Assim, todas as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em eventuais candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 devem fazer o registro prévio do levantamento no TSE. O registro da pesquisa na Justiça Eleitoral deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação dos resultados.
Leia maisO controle judicial sobre as pesquisas eleitorais depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei e da Resolução TSE nº 23.600/2019. Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
Enquetes eleitorais feitas nas redes sociais, como as que são realizadas em stories do Instagram, se popularizaram em anos eleitorais. E são possíveis até quando de fato for começar o período da campanha eleitoral. Ou seja, dia 15 de agosto de 2024.
Enquetes ou sondagens eleitorais não são a mesma coisa que pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir rigorosos procedimentos científicos, a enquete faz apenas uma sondagem da opinião dos eleitores. Sem comprovação científica, as enquetes não utilizam amostras balanceadas e metodologia de como são aplicadas, por isso, não têm valor técnico-científico capaz de mensurar a intenção de votos. Servem mais para trazer ruídos eleitorais do que ter o poder de medir a intenção de voto dos candidatos.
Segundo a legislação, art. 23, § 1º, da Res-TSE nº 23.600/2019, entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de seleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa.
Em ano eleitoral, como 2024, ano de Eleições Municipais, as pesquisas eleitorais precisam ser registradas previamente no TSE e publicadas no órgão. A lei também exige que sejam informados pelas entidades ou empresas, entre outros dados: identificação do contratante da pesquisa e número de CPF ou CNPJ; metodologia e período de realização; valor e origem dos recursos utilizados; questionário aplicado; nome do profissional responsável, acompanhado de assinatura com certificação digital e do número do registro no Conselho Regional de Estatística.
Sobre a divulgação de resultados, a legislação prevê que obrigatoriamente devem ser informados o período da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e o nome da entidade ou da empresa que a realizou. Contudo, o registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados (Resolução nº 23.676/2021), ou seja, caso o contratante decida não divulgar a pesquisa ele está no seu direito de utilizá-la apenas para consumo interno. Mas, repise-se, para divulgar tem que registrar a pesquisa antes.
Vale observar ainda que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. Entretanto, cabe pedido de impugnação de pesquisa sempre que houver provas ou indícios de irregularidades ou de fraude. A divulgação de um levantamento fraudulento constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º). A divulgação de levantamento ilegítimo constitui crime, e o responsável pode ser punido com seis meses a um ano de detenção e multa. Por outro lado, o repasse de uma pesquisa publicada que eventualmente se mostre fraudulenta pode levar, inclusive, a outro campo: o da fake news.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
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