Por João Batista Rodrigues*
Foi notícia esta semana o fato de que as Câmaras Municipais de Timbaúba e Arcoverde, após o resultado das eleições, promoveram o reajuste dos subsídios de prefeitos e vereadores para a legislatura subsequente.
O artigo 29, caput, da Constituição Federal, consagra o princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos vereadores. Como bem destacou o Conselheiro do TCE/PE Marcos Nóbrega, em resposta à consulta formal, “os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente” (Acórdão TCE/PE nº 1527/15).
Considerando que a atual legislatura termina em 01/01/2025, em tese, ainda estamos dentro do prazo legal para essa fixação.
Leia maisNo entanto, o Tribunal de Contas de Pernambuco, assim como outros tribunais de contas pelo país, orienta que o princípio da anterioridade deve ser interpretado em conjunto com os princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, a votação da remuneração deve ocorrer antes de conhecidos os eleitos para os cargos, ou seja, “em data anterior à realização do pleito eleitoral” (Decisão TCE/PE nº 0999/09).
Outro comando legal relevante neste período de fixação de subsídios é o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). A norma prevê a nulidade de pleno direito de qualquer “ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”.
O conceito de aumento da despesa com pessoal é complexo e depende de fatores como a variação na receita e no nível geral de despesas. Em alguns casos, mesmo que haja reajuste, criação de cargos ou outro ato que eleve a despesa, um incremento proporcional na receita ou o corte de outras despesas pode evitar o aumento da despesa com pessoal apurada em um período de 12 meses.
Quanto aos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais – fixados por iniciativa da Câmara – não há uma previsão explícita na Constituição exigindo a aplicação do princípio da anterioridade. Contudo, em decisão recente, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 1344400 (Tema 1.192), indicando que o tema será objeto de definição com maior uniformidade.
Diante disso, é de bom alvitre que a fixação da remuneração dos Vereadores e dos demais agentes políticos municipais seja realizada nos primeiros seis meses do ano em que se realizam as eleições, a fim de evitar uma insegurança jurídica e garantir que a regulamentação anterior seja corretamente aplicada.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco – UVP, secretário da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE
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