O controle judicial sobre as pesquisas eleitorais depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei e da Resolução TSE nº 23.600/2019. Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
Enquetes eleitorais feitas nas redes sociais, como as que são realizadas em stories do Instagram, se popularizaram em anos eleitorais. E são possíveis até quando de fato for começar o período da campanha eleitoral. Ou seja, dia 15 de agosto de 2024.
Enquetes ou sondagens eleitorais não são a mesma coisa que pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir rigorosos procedimentos científicos, a enquete faz apenas uma sondagem da opinião dos eleitores. Sem comprovação científica, as enquetes não utilizam amostras balanceadas e metodologia de como são aplicadas, por isso, não têm valor técnico-científico capaz de mensurar a intenção de votos. Servem mais para trazer ruídos eleitorais do que ter o poder de medir a intenção de voto dos candidatos.
Segundo a legislação, art. 23, § 1º, da Res-TSE nº 23.600/2019, entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de seleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa.
Em ano eleitoral, como 2024, ano de Eleições Municipais, as pesquisas eleitorais precisam ser registradas previamente no TSE e publicadas no órgão. A lei também exige que sejam informados pelas entidades ou empresas, entre outros dados: identificação do contratante da pesquisa e número de CPF ou CNPJ; metodologia e período de realização; valor e origem dos recursos utilizados; questionário aplicado; nome do profissional responsável, acompanhado de assinatura com certificação digital e do número do registro no Conselho Regional de Estatística.
Sobre a divulgação de resultados, a legislação prevê que obrigatoriamente devem ser informados o período da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e o nome da entidade ou da empresa que a realizou. Contudo, o registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados (Resolução nº 23.676/2021), ou seja, caso o contratante decida não divulgar a pesquisa ele está no seu direito de utilizá-la apenas para consumo interno. Mas, repise-se, para divulgar tem que registrar a pesquisa antes.
Vale observar ainda que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. Entretanto, cabe pedido de impugnação de pesquisa sempre que houver provas ou indícios de irregularidades ou de fraude. A divulgação de um levantamento fraudulento constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º). A divulgação de levantamento ilegítimo constitui crime, e o responsável pode ser punido com seis meses a um ano de detenção e multa. Por outro lado, o repasse de uma pesquisa publicada que eventualmente se mostre fraudulenta pode levar, inclusive, a outro campo: o da fake news.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
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